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Acessibilidade

Gabinete do Prefeito

Marcus Vinicius Azeredo Costa

Telefone: 62 3382-1231

E-mail: prefeituraadm2021@outlook.com

Endereço: Av. Goiás, nº 551, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências
Departamentos

Lei Orgânica - Art. 65° - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


Art. 66° - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:


I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos neste Lei Orgânica;


II - representar o Município em juízo e fora dele;


III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


IV - vetar, no todo ou em parte, os Projeto de Lei aprovadas pela Câmara;


V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


VI - expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;


VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;


VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores;


X- enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias;


XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;


XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


XIII - fazer publicar os atos oficiais;


XIX - prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos

dados solicitados;


XV - prover os serviços e obras da administração pública;


XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no Art. 165, § 9°, da Constituição da República; 


XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostos irregularmente;


XIX - resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;


XX - oficializar, obedecidas às normas urbanistas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração assim o exigir;


XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos;


XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano seguinte;


XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas a eles destinadas;


XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;


XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;


XXIX - conceder auxílio, prêmio e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia, anualmente aprovado pela Câmara;


XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;


XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;


XXXIV - adotar providências, para a conservação e salva guarda do patrimônio municipal;


XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 


Art. 67° - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do Art. 66°. 

Procuradoria

Procurador: Vitor Miguel dos Passos Amorim

Telefone: 62 3382-1231

E-mail: prefeituraadm2021@outlook.com

Endereço: Av. Goiás, nº 551, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h