Gabinete do Prefeito
Marcus Vinicius Azeredo Costa
Telefone: 62 3382-1231
E-mail: prefeituraadm2021@outlook.com
Endereço: Av. Goiás, nº 551, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica - Art. 65° - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66° - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos neste Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os Projeto de Lei aprovadas pela Câmara;
V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores;
X- enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos
dados solicitados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no Art. 165, § 9°, da Constituição da República;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostos irregularmente;
XIX - resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanistas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração assim o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas a eles destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prêmio e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia, anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências, para a conservação e salva guarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 67° - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do Art. 66°.
Procuradoria
Procurador: Vitor Miguel dos Passos Amorim
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